O perfil do Farmacêutico graduado pelo Curso de Farmácia da Universidade Federal da Paraíba é de um profissional com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, que tem como atribuições essenciais a promoção e a proteção da saúde humana, por meio de atividades relacionadas ao fármaco, ao medicamento e correlatos, às análises clínicas e toxicológicas, ao alimento e à saúde coletiva.
Sua atuação deve estar pautada no rigor científico, intelectual e ético, através do exercício do pensamento crítico e juízo profissional, do gerenciamento, da análise de dados, da tomada de decisões e solução de problemas, da comunicação, da construção do conhecimento e desenvolvimento profissional e da interação social, sempre comprometido com a transformação de realidades e benefício da sociedade, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida da população.
O profissional farmacêutico com este perfil poderá atuar como partícipe de equipe multiprofissional, em todos os níveis de atenção à saúde individual e coletiva, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e no serviço privado em ações de assistência e atenção farmacêutica, regulação e vigilância sanitária, farmacoepidemiologia e farmacovigilância, nas atividades de produção e manipulação de medicamentos, análises diagnóstico-terapêuticas e de alimentos, e na pesquisa em todas as áreas de seu conhecimento.
Espera-se formar um profissional capaz de atender as exigências de qualidade ética e técnica para o exercício das atribuições definidas pelo Decreto No 85.878, de 7 de abril de 1981.
“Art 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;
II – assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;
III – a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
IV – a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V – o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
VI – desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
Art 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:
I – a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica;
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
II – tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias;
Ill – vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas….”
Competências e Habilidades do Farmacêutico
O Curso de Graduação em Farmácia da Universidade Federal da Paraíba adota como objetivos de formação a implementação das competências e habilidades específicas, preconizadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, requeridas para o exercício profissional , quais sejam:
Última atualização: quarta-feira, 4 de março de 2026