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NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DOCENTE
► Procedimentos para credenciamento e recredenciamento docente no Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, nos níveis de Doutorado e Mestrado.
NORMA Nº 01/2012
Estabelece normas para credenciamento e recredenciamento docente no Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, nos níveis de Doutorado e Mestrado.
O Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os Artigos 20 e 21 da Resolução nº 26/2011 do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba, para ser credenciado no Programa o docente deverá atender os seguintes critérios:
I - ser portador do Título de Doutor, emitido por Programa reconhecido pelo CNE/MEC;
II - ter Curriculum Vitae que atenda aos critérios mínimos de avaliação do corpo docente proposto pela Área do Programa do órgão de avaliação do MEC/CAPES;
III - atender aos critérios definidos pelo Programa quanto às atividades de ensino, orientação e administrativas.
N O R M A T I Z A:
CAPITULO I
CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DOCENTE
Art. 1. A solicitação de credenciamento do docente deverá ser encaminhada à Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da UFPB – PPGENF/UFPB, constando das seguintes documentações:
I- Curriculo Lattes dos últimos 3 anos
II- Projeto de Pesquisa
III- Formulário de solicitação de credenciamento (Anexo1).
Parágrafo Único: Fica a critério da Comissão de Credenciamento a solicitação de documentação comprobatória.
Art. 2. A Coordenação do PPGENF encaminhará a solicitação à Comissão de Credenciamento Docente, a qual deverá emitir parecer e apresentá-lo ao Colegiado do Programa para apreciação e homologação.
Art. 3. A solicitação do credenciamento poderá ocorrer por fluxo contínuo.
Art. 4. Poderão ser credenciados docentes para as categorias:
I- Professor Permanente
II- Professor Colaborador
Art. 5 – A avaliação do docente para credenciamento ao Programa dar-se-á mediante pontuação da produção científica, sendo analisado o período correspondente aos últimos três anos (triênio), considerando o Qualis/CAPES como referência e a pontuação estabelecida pela Área 20 de Avaliação da CAPES – Enfermagem.
Art. 6 – Para atuação no Programa no nível de Mestrado o docente poderá ser credenciado no da seguinte forma:
- Professor Permanente - Apresentar pontuação mínima de 300 pontos, devendo as publicações ser em periódicos com Qualis CAPES igual ou superior a B2, sendo pelo menos uma em periódico Qualis A; ter desenvolvido atividades de ensino em Curso de Graduação e/ou Pós-Graduação lato sensu; ter duas orientações concluídas de Iniciação Científica e/ou Trabalho de Conclusão de Curso.
- Professor Colaborador - Apresentar pontuação mínima de 220 pontos, devendo as publicações ser em periódicos com Qualis CAPES igual ou superior a B2, sendo pelo menos uma em periódico Qualis B1
- Professor com formação e/ou Pós-Graduação em outras áreas de conhecimento que solicitar credenciamento como professor permanente e/ou colaborador, a produção será avaliada pelo Qualis Mãe.
Art. 7 – Para atuação no Programa no nível de Doutorado o docente permanente deverá atender aos seguintes critérios: Apresentar pontuação mínima de 600 pontos, devendo as publicações ser em periódicos com Qualis CAPES igual ou superior a B2, sendo pelo menos uma em periódico Qualis A; ter desenvolvido atividades de ensino em Programa de Pós-Graduação stricto sensu reconhecido pelo CNE/MEC; ter duas (2) orientações concluídas de Mestrado.
Art. 8 – Essa pontuação mínima poderá sofrer alterações de acordo com a avaliação do Programa pela CAPES.
Art. 9 - O credenciamento do docente no Programa é previsto para um período máximo de três anos, devendo o mesmo ser reavaliado e recredenciado pelo Colegiado, após a vigência desse período.
CAPITULO II
RECREDENCIAMENTO DOCENTE
Art. 10 - O recredenciamento do docente como permanente está condicionado à manutenção da pontuação mínima de que tratam os Artigos 6 alínea a e 7, ao desenvolvimento de atividades de ensino no Programa, orientação de Mestrado e/ou Doutorado e titulação de três alunos no triênio.
Art. 11- Docentes do quadro permanente que não atingirem a pontuação de que trata a alínea a do Art. 6, mas que obtiverem pontuação em publicações igual ou superior a 220, em periódicos Qualis CAPES igual ou superior a B2, sendo pelo menos uma em periódico Qualis B1, passarão a compor o quadro de Professor Colaborador.
Art. 12- O recredenciamento do docente como colaborador está condicionado à manutenção da pontuação mínima de que trata o Art. 6 alínea b.
Art. 13- Para passar à categoria de Professor Permanente, além de desenvolver atividades de ensino no Programa, orientação de Mestrado, o Professor Colaborador deverá atingir a pontuação de que trata a alínea a, do Art. 6, sendo a avaliação realizada pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do Programa, mediante solicitação do docente de acordo com preenchimento em formulário próprio (Anexo2).
Art. 14. O Docente cuja pontuação mínima no triênio não atingir ao disposto na alínea b do Art. 6 será descredenciado do programa.
§1º O docente que tiver sido desligado do Programa por qualquer motivo, ao pretender reingressar, deverá solicitar novo credenciamento, mediante exposição de motivos, ao Colegiado e atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 15º - Essa norma entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado do PPGENF, revogadas as disposições em contrário.
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM, 08 de Outubro de 2012.